Prescrição dietética é atividade privativa do Nutricionista

Postado em 16 de dezembro de 2019 | Autor: Nicole Perniciotti

Em nota oficial, CFN pontua que a “Prescrição dietoterápica é uma atribuição privativa do nutricionista, excluindo-se, portanto, quaisquer outros profissionais

O Sistema Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas (Sistema CFN/CRN) em nota oficial reitera que nos termos da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, a prescrição dietética é atividade privativa do Nutricionista.

Desde 2016, o CFN tem uma publicação com o seu posicionamento sobre este tema e recentemente se reuniu com o Deputado Roberto de Lucena e com representantes dos Nutrólogos para discutir a prescrição dietoterápica.

O CFN afirma que “A prescrição de dietas e a assistência nutricional, de acordo com a Lei nº 8.234/1991, são atividades privativas do nutricionista, nos termos do seu Artigo 3º, que afirma que são atividades privativas dos nutricionistas: VII – assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório de nutrição e dietética; VIII – assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.”

A nota conclui que as atividades privativas do nutricionista que forem realizadas por outro profissional caracterizam-se como exercício ilegal da profissão e podem ser denunciadas ao Conselho Regional de Nutricionistas, ao Ministério Público ou ao Conselho de Classe Profissional.

Para ler a nota completa clique aqui: https://www.facebook.com/notes/cfn-conselho-federal-de-nutricionistas/nota-oficial-do-sistema-cfncrn/2768773163168234/

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