1. Qual a posição do CRN3/CFN com relação ao comportamento do nutricionista nas redes sociais e internet?
O CRN-3 entende que a internet, assim como as redes sociais, pode ser utilizada para fins profissionais, constituindo-se em aliado do trabalho do nutricionista. Entretanto, o nutricionista tem que ter sua atuação alinhada com os princípios éticos da profissão, contidos em seu Código de Ética, razão pela qual há várias recomendações que incluem a identificação correta; o cuidado com a imagem pessoal e a qualidade da informação e da linguagem; o dever de abster-se de ações sensacionalistas e de autopromoção, além da exposição de depoimentos e imagens de pacientes, bem como de divulgação de marcas, produtos e serviços, entre outros. É importante que o profissional atente-se ao rigor científico/técnico de suas publicações ou mesmo daquilo que curte ou compartilha.
Ainda, é desejável que se tenha perfil profissional separado do pessoal, conforme explicitado no folder “O nutricionista e as redes sociais”, disponível no site do CRN-3 (www.crn3.org.br), menu “Comunicação/Material Orientativo/Folders CRN-3 2017”.
2. Como deve ser o relacionamento do nutricionista com os pacientes nesses meios? Que informações podem ser enviadas a seus pacientes através de e-mail e outras mídias?
O relacionamento do nutricionista com o paciente deve ser cordial, sem exceder os limites profissionais.
O Código de Ética do nutricionista diz que é vedado ao profissional realizar, por qualquer meio que configure atendimento não presencial, a avaliação, o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade. Há exceção para o monitoramento do paciente/cliente que esteja temporariamente impossibilidade para a realização da consulta presencial.
Contudo, uma vez o atendimento presencial ocorrendo com uma adequada avaliação e diagnóstico nutricional, prescrição dietética e acompanhamento da evolução nutricional, o contato por meio eletrônico poderá ser utilizado como um canal de comunicação para que o paciente possa esclarecer dúvidas (ou seja, fornecer orientações dietéticas e nutricionais necessárias quando de questionamentos dos pacientes já atendidos), enviar orientações gerais; encaminhar informações formalizadas, desde que previamente verbalizados no atendimento presencial, como no caso da prescrição dietética; concretizar questões burocráticas, tais como agendamento; encaminhar receitas culinárias e outras informações sobre alimentação saudável; reforçar os procedimentos de educação alimentar e nutricional, aplicados presencialmente, etc.
3. O nutricionista pode fazer consultas on line?
Para esta questão, considere a resposta do item anterior. A proibição da consulta on line está fundamentada no Código de Ética do Nutricionista no artigo 6º, inciso I, e artigo 7º, inciso XVII.
4. Atualmente, está cada vez mais comum a divulgação de programas de emagrecimento na internet. O nutricionista pode participar desses programas? Como deve ser a sua atuação?
A restrição da atuação do nutricionista na internet está circunscrita à avaliação, o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo. Entretanto, a atuação de nutricionista poderá representar um aval técnico ao programa, o que recomenda cautela ao profissional, lembrando que deverá pautar sua conduta nos fundamentos científicos que regem a prática profissional, buscando informações em fontes seguras, analisando-as com rigor científico e abstendo-se de aceitá-las quando não houver reconhecimento científico comprovado sobre a correção e eficácia das práticas delas decorrentes.
Uma vez sendo atendida as exigências quanto ao rigor científico e técnico do programa, pode ser factível a atuação oferecendo informações ou orientações gerais sobre alimentação e nutrição. Os aspectos técnicos e éticos envolvidos nesta questão estão relacionados com a exatidão das informações que disponibiliza e com a fundamentação científica do material utilizado na ferramenta.
5. Qual deve ser o posicionamento do Nutricionista frente às recomendações nutricionais polêmicas e, por vezes, equivocadas divulgadas por profissionais não-nutricionistas e público leigo?
Não há como intervir na autonomia da mídia quanto à escolha dos temas e daqueles que serão escolhidos para desenvolver e apresentar os programas que divulga. Resta aos profissionais em geral e às entidades de classe apontar impropriedades, contestar inadequações ou transgressões da Lei, chamando os responsáveis à seu dever social de informar corretamente, especialmente quando envolve a saúde individual ou coletiva.
Ainda, o nutricionista ao ser chamado para tratar de temas sem rigor científico e técnico, recomenda-se que destaque esta situação, ou mesmo informando que ainda não há consenso ou que estão em estudos.
Finaliza-se informando que o Código de Ética do Nutricionista está aprovado pela Resolução CFN nº 334/04, com alterações introduzidas pela Resolução CFN nº 541/14).