A prescrição de suplementos alimentares e fitoterápicos faz parte das atividades legais do nutricionista. Porém, muitos profissionais ainda têm dúvidas neste assunto.
Para esclarecer as principais questões sobre o tema, o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), em parceria com o Conselho Federal de Farmácia (CFF), lançou um novo guia de prescrição de suplementos alimentares e fitoterápicos.
A seguir, confira os pontos chaves presentes neste material.
Prescrição por nutricionistas, dispensação por farmacêuticos
Em primeiro lugar, o material deixa claro qual é o papel dos profissionais de nutrição e farmácia, abordados no documento.
Enquanto os nutricionistas são responsáveis pela prescrição dos suplementos e fitoterápicos, os farmacêuticos têm como ato privativo a sua dispensação, ou seja, propiciar seu acesso para o uso adequado (seja na forma de preparação magistral, ou como produto industrializado).
Vale ressaltar que os profissionais de farmácia também podem prescrever suplementos, de acordo com a Resolução CFF Nº586. Entretanto, a prescrição de suplementos pelos farmacêuticos não é o foco do material.
A prescrição de suplementos pelos nutricionistas é uma ação permitida desde a Lei nº 8.234/1991, de 17 de setembro de 1991, no artigo 4º inciso VII. Contudo, os autores orientam que os nutricionistas não devem manifestar preferência por determinadas empresas/indústrias de alimentação e nutrição.
Em relação aos farmacêuticos, estes devem fornecer as orientações necessárias ao usuário, de modo a garantir a segurança e efetividade do produto. Além disso, estes profissionais podem decidir por não dispensá-los, justificando-se sob o ponto de vista técnico e legal.
Suplementos alimentares passíveis de prescrição
De modo geral, existem 9 categorias de suplementos alimentares, regulamentadas e passíveis de prescrição pelo nutricionista.
A saber, algumas substâncias podem ser enquadradas em mais de uma categoria: é o caso, por exemplo, do HMB (“nutriente” ou “substância bioativa”) e da inulina (“nutriente” ou “prebiótico”).
Confira as categorias de suplementos alimentares a seguir.
Nutrientes
Os “nutrientes” são as vitaminas, minerais, lipídios, ácidos graxos, carboidratos, fibras alimentares, proteínas, aminoácidos e precursores e metabólitos de aminoácidos, isolados ou associados entre si.
Substâncias bioativas
A substância bioativa é um nutriente ou não nutriente, consumido normalmente como componente de um alimento, com ação metabólica ou fisiológica específica no organismo. A quercetina, flavonoide obtido da cebola roxa, se enquadra nessa categoria.
Entretanto, se a substância é proveniente de uma espécie que não seja um alimento no Brasil, ela não se enquadra como substância bioativa.
Enzimas
As enzimas podem ser prescritas, principalmente, para exercer ação catalítica de macronutrientes (como lipases, proteases e lactase). Entretanto, podem ter outras funções: é o caso da fitase, utilizada para auxiliar na absorção de ferro presente em alimentos vegetais.
A prescrição deve ocorrer com base em unidades de atividade enzimática, determinado a partir de referências internacionais (como Food Chemical Codex). Não permite-se unidades de massa, como mg ou g.
Prebióticos
Os prebióticos são substratos utilizados seletivamente por microrganismos do hospedeiro, e devem conferir benefícios à saúde. A maior parte também se enquadra em outras categorias, como fibras alimentares (nutrientes), lactulose (enzimas), polifenóis (substâncias bioativas), entre outros.
Probióticos
Os probióticos são microrganismos vivos que promovem resultados positivos à saúde quando consumidos regularmente e em quantidades adequadas.
Não há nenhuma restrição quanto às espécies de microrganismos/cepas, desde que haja autorização pela Anvisa e que existam evidências científicas robustas para sustentar sua prescrição. Além disso, devem ser prescritos em unidades formadoras de colônia (UFC).
Produtos apícolas
Produtos apícolas são produtos obtidos a partir de espécies de abelhas, como mel, própolis, geleia real, e pólen. A permissão para prescrição de cera só é válida para profissionais com habilitação em apiterapia.
Novos alimentos/ingredientes
Os “novos alimentos” e “novos ingredientes” são produtos cujo consumo não é tradicional no Brasil, ou que contêm substâncias em quantidades muito maiores do que o normalmente encontrado em alimentos.
Assim, quando estão em formas farmacêuticas, se enquadram como suplementos alimentares. Por exemplo: extrato de Citrus sinensis L. Osbeck (laranja moro), e extrato da casca de Pinus pinaster Aiton.
Medicamentos isentos de prescrição (MIP)
Os MIP’s são uma categoria específica de medicamentos de uso oral, que podem ser adquiridos sem necessidade de receita médica. Para serem passíveis de prescrição por nutricionista, devem atender aos requisitos da RDA nº 98 da ANVISA, além de serem à base de vitaminas, minerais, aminoácidos, proteínas isoladas, ou associados entre si.
Todavia, quando um medicamento é a base de alguma das categorias de suplementos alimentares mas ainda precisa de receita médica, o nutricionista pode solicitar a sua preparação magistral em farmácias de manipulação.
Drogas vegetais e derivados
Com a Resolução do CFN nº 731/2022, a prescrição de drogas e derivados vegetais em formas farmacêuticas já não exige a habilitação em fitoterapia. Para isso, é necessário registrar a via de administração, composição, posologia e justificativa.
Porém, a especialização em fitoterapia continua a ser necessária em casos de prescrição diferentes de infusão, decocção e maceração em água; ou então, plantas medicinais que não sejam alimentos, novos alimentos, ingredientes ou suplementos.
Outros
Por fim, a última categoria de suplementos alimentares são os “outros autorizados pela Anvisa para comercialização”, enquadrando os produtos que não se encaixam nas categorias anteriores. São exemplos: inositol, adenosina, creatina e taurina.
Considerações finais
Além dos suplementos alimentares e fitoterápicos passíveis de prescrição, o Guia CFN e CFF conta com diversos outros tópicos, tais como métodos de interpretação de fitoterápicos, orientações sobre a dispensão, etc.
Os autores defendem que o nutricionista esteja sempre atento às novas legislações, e baseie sua atividade profissional no Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.
Para acessar o material completo, clique aqui.
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Referência:
Guia de prescrição pelos nutricionistas e dispensação pelos farmacêuticos de suplementos alimentares e fitoterápicos. Conselho Federal de Nutricionistas, Conselho Federal de Farmácia – Brasília: CFN, 2023.