A nutrição parenteral (NP) é o recurso utilizado quando as vias oral e enteral são inviáveis ou não suprem as necessidades nutricionais de um paciente. Entretanto, para ser posta em prática, diversas etapas precedem a administração da NP. Dentre elas, está a prescrição.
Afinal, quem pode prescrever nutrição parenteral? Os nutricionistas possuem a prescrição de NP entre suas atividades profissionais? Confira as respostas a seguir.
Nutricionista pode prescrever nutrição parenteral?
De acordo com as legislações vigentes, o nutricionista não pode prescrever nutrição parenteral. Na realidade, esta função está limitada aos médicos.
Nesse sentido, cabe ao médico a função de indicar, prescrever e acompanhar os pacientes submetidos à terapia de nutrição parenteral (TNP). Porém, os médicos não participantes da equipe multiprofissional de terapia nutricional (EMTN) que queiram indicar, prescrever e acompanhar pacientes submetidos à NP devem fazê-lo em consenso com a equipe.
Segundo a Resolução 2.149/2016, do Conselho Federal de Medicina, a nutrição enteral e parenteral é uma área de atuação das especialidades nutrologia, pediatria, medicina intensiva, cirurgia do aparelho digestivo, gastroenterologia ou cirurgia geral.
Qual o papel do nutricionista na nutrição parenteral?
O nutricionista compõe obrigatoriamente a equipe multidisciplinar de terapia nutricional (EMTN). Em relação à nutrição parenteral, possui como atribuições:
- Avaliar os indicadores nutricionais subjetivos e objetivos, com base em protocolo preestabelecido, de forma a identificar o risco ou a deficiência nutricional e a evolução de cada paciente, sugerindo a necessidade de suporte nutricional parenteral quando necessário.
- Avaliar qualitativa e quantitativamente as necessidades de nutrientes baseadas na avaliação do estado nutricional do paciente, sugerindo os requerimentos de nutrientes que devem ser prescritos.
Além destas atribuições, também são atividades dos nutricionistas:
- Acompanhar a evolução nutricional dos pacientes em TN, independente da via de administração;
- Garantir o registro, claro e preciso, de informações relacionadas à evolução nutricional do paciente;
- Participar e promover atividades de treinamento operacional e de educação continuada, garantindo a atualização dos seus colaboradores.
Desta forma, o nutricionista pode sugerir à equipe a necessidade da nutrição parenteral, bem como os requerimentos de nutrientes necessários ao paciente para subsidiar a prescrição. No entanto, o nutricionista não tem autonomia legal para alterar prescrição médica da nutrição parenteral.
Embora a prescrição da nutrição parenteral não seja uma competência do nutricionista, seu papel na avaliação, planejamento e monitoramento do suporte nutricional é de extrema importância para garantir uma abordagem integral e de qualidade ao paciente que necessita desse tipo de terapia.
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Referências:
Brito, C. A. B., de Souza Pantoja, M., de Andrade, M. C., Pantoja, M. C., & Farias, A. F. (2023). Software para prescrição individualizada e segura de nutrição parenteral. BRASPEN Journal, 38(2), 0-0.
Conselho Regional de Nutricionista – 8ª Região. Perguntas Frequentes. 2021.
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral.
RESOLUÇÃO CFN nº 222/1999 14/01/2014. DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO NUTRICIONISTA EM EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE TERAPIAS NUTRICIONAIS.
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM Nº 2.149 DE 22.07.2016. Homologa a Portaria CME nº 02/2016, que aprova a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.
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