Esse assunto sempre gerou dúvidas entre profissionais, tanto com relação a quais produtos podem ser prescritos, quanto sobre a dosagem permitida, mas sim, nutricionista pode prescrever suplementos alimentares e há uma regulamentação específica para isso.
A profissão de nutricionista, assim como todas as nossas atividades, é regulamentada pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que, em junho de 2020 publicou a Resolução nº 656 que “Dispõe sobre a prescrição dietética, pelo nutricionista, de suplementos alimentares”.
Para elaboração dessa resolução, o CFN considerou que o nutricionista é um profissional apto a “avaliar, diagnosticar e acompanhar o estado nutricional; planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar dietas e suplementos dietéticos para indivíduos sadios e enfermos” e que a regulamentação dos suplementos alimentares é monitorada pela Anvisa.
Desta forma, a Resolução nº 656, além de apresentar um glossário sobre os principais termos sobre o assunto, dispõe que o nutricionista está apto a prescrever:
– Nutrientes (como vitaminas, minerais e aminoácidos)
– Substâncias bioativas
– Enzimas
– Prebióticos
– Probióticos
– Produtos apícolas (como mel, própolis, geleia real e pólen)
– Novos alimentos, novos ingredientes e outros autorizados pela Anvisa para comercialização, isolados ou combinados
– Medicamentos isentos de prescrição à base de vitaminas e/ou minerais e/ou aminoácidos e/ou proteínas isolados ou associados entre si
Todos esses suplementos foram, em princípio, regulamentados pela Instrução Normativa (IN) n° 28/2018, da ANVISA, recentemente substituída pela IN n° 102/2021.
Esta nova IN da Anvisa “altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018, que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares”, relacionando 150 produtos/nutrientes que podem ser usados de forma isolada ou como parte de produtos destinados a suplementação.
Diante da substituição da IN nº28 pela IN nº102, o CFN publicou em fevereiro de 2022 uma nota técnica, esclarecendo seu posicionamento sobre a nova IN da Anvisa, publicada em outubro de 2021.
Nessa nota técnica, o CFN reitera que a prescrição de suplementos alimentares pelo nutricionista é regulamentada pela Res. CFN nº656, que essa segue a IN nº28, mas, uma vez ela foi substituída pela IN nº102, o nutricionista pode prescrever todos os suplementos incluídos nessa nova IN.
Cuidados que o nutricionista deve ter ao prescrever suplementos
O CFN destaca a inclusão da Melatonina como suplemento na IN nº102 e reforça que nutricionistas devem ter cautela ao prescrever esse novo suplemento. Na nota técnica, são lembradas, inclusive, algumas recomendações para que a suplementação de qualquer produto ocorra de forma responsável:
– Considerar diagnósticos, laudos e pareceres dos demais membros da equipe multidisciplinar, alinhando com eles a suplementação;
– Considerar que a prescrição dietética de suplementos alimentares não pode ser realizada de forma isolada, devendo fazer parte da adequação do consumo alimentar e ser avaliada sistematicamente;
– Considerar as possíveis interações entre nutrientes, não nutrientes, fármacos e plantas medicinais, bem como reações adversas potenciais, toxicidade e contraindicações; e
– Respeitar os limites de Nível Superior Tolerável de Ingestão (UL, do inglês Tolerable Upper Intake Levels) e, em casos não contemplados, considerar critérios de eficácia e segurança com alto grau de evidências científicas.
Outro ponto importante de destaque da nota técnica do CFN diz respeito a necessidade de atualização constante do profissional, para que ele tenha discernimento quanto a indicação correta dos nutrientes e possa prescrever suplementos alimentares de forma eficaz e responsável.
Veja também:
Semiologia nutricional: sinais e sintomas de disfunções nutricionais
Suplementação e sua necessidade em todas as fases da vida
Referências:
Resolução CFN Nº 656, de 15 de junho de 2020
Instrução Normativa – IN N° 102, de 15 de outubro de 2021 (ANVISA)