Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição (CFN) publicou a Resolução CFN nº 856, que revoga o código de 2018 (Resolução CFN nº 599) e institui o novo Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. O texto traz atualizações significativas que refletem as transformações tecnológicas, sociais e científicas dos últimos anos.
Confira a visão geral e o que mudou na prática.
Fonte: Canva
O que é o Código de Ética do Nutricionista?
O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista é o instrumento que orienta e disciplina o exercício profissional no Brasil.
Ele define direitos, deveres, vedações e os princípios que devem nortear cada decisão clínica, institucional e comunicacional do nutricionista – seja no atendimento presencial, na telenutrição ou nas redes sociais.
O novo código entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União e foi precedido por consulta pública e discussões com a categoria, deliberado na 560ª Sessão Plenária Extraordinária do CFN.
Visão geral: o que o novo código traz
1. Princípios mais amplos e contemporâneos
O Título I do novo código expande os princípios fundamentais que já existiam. Mantém a defesa do direito à saúde, do DHANA (Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequada) e da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, mas acrescenta novos elementos:
– Segurança hídrica como parte do compromisso do nutricionista (Art. 2º);
– Sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis: estimular ações e políticas nesse sentido passa a ser atribuição ativa (Art. 7º);
– Autonomia do paciente e consentimento informado: explicitados como elementos centrais do cuidado (Art. 5º);
– Dimensões ética e espiritual da alimentação são incluídas, ao lado das dimensões já previstas (Art. 6º).
2. Interseccionalidade e não discriminação
O Art. 3º traz uma das mudanças mais visíveis: a lista de marcadores sociais que o nutricionista deve respeitar é consideravelmente ampliada.
Além de raça, etnia, gênero e classe social (já presentes no código anterior), o novo texto inclui explicitamente orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero, território, deficiência, pertencimento geracional e situação migratória.
O mesmo artigo veda, de forma explícita, que o nutricionista utilize sua autoridade técnica para impor condutas baseadas em convicções religiosas, políticas, filosóficas ou ideológicas que comprometam a fundamentação técnico-científica ou a dignidade da pessoa atendida.
3. Tecnologia e inteligência artificial: novos artigos específicos
Esta é uma das inovações mais relevantes do novo código, estruturada na Seção IV (“Do Uso de Tecnologias”). Em 2018, o tema não estava regulamentado de forma direta. Agora, o texto é detalhado e claro:
– O uso de IA é permitido como apoio à prática profissional, desde que de forma ética, transparente e fundamentada em evidências (Art. 34);
– A IA não substitui o nutricionista: não pode substituir a interação direta, a análise técnica das condutas ou comprometer a autonomia profissional (Art. 34, parágrafo único);
– Avaliação crítica obrigatória: o profissional deve validar as informações geradas por tecnologias antes de incorporá-las à decisão (Art. 35);
– Declaração de uso de IA: em comunicações, materiais ou pesquisas produzidos com suporte de IA, o profissional deve indicar que houve uso de ferramentas automatizadas (Art. 37);
– É vedado usar IA generativa para criar ou manipular imagens, vídeos ou áudios que simulem pessoas reais ou resultados clínicos (Art. 38).
4. Telenutrição com artigo próprio
No código de 2018, a Telenutrição não tinha artigo próprio, mas era regulamentada por resoluções específicas que suspendiam restrições durante a pandemia.
O novo código consolida o direito do nutricionista de realizar práticas por Telenutrição (Art. 45) e exige que o profissional esteja cadastrado no sistema e-Nutricionista do CFN (Art. 102, § 2º).
5. Comunicação e redes sociais: regras mais detalhadas
O Título V do novo código (Arts. 67 a 70) traz atualizações importantes sobre como o nutricionista pode se comunicar publicamente:
– O ambiente virtual é extensão da prática profissional: qualquer espaço, físico ou virtual, está sujeito às normas do código (Art. 3º, § 2º).
– Divulgação de resultados: é vedada a apresentação de imagens, composição corporal, dados laboratoriais e gráficos para fins de divulgação profissional, mesmo com autorização (Art. 69, § 2º). A exceção é para contextos técnico-científicos (eventos, aulas, publicações).
– Imagens geradas por IA: é vedado o uso de imagens de pessoas geradas por IA que induzam o público ao erro sobre resultados clínicos (Art. 69, § 4º).
– Promoções e sorteios: mantida a vedação do código anterior, com redação mais ampla (Art. 68, inciso III).
6. Publicidade e associação a marcas: mais transparência
O Título VI (Arts. 71 a 77) reescreveu e detalhou as regras sobre associação a produtos, marcas, empresas e indústrias. Os pontos centrais:
– O nutricionista pode associar sua imagem a marcas quando for responsável técnico, sócio, proprietário ou quando for contratado para produzir material técnico-científico ou estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados (Art. 74, inciso I).
– Em todos esses casos, a declaração de conflito de interesses é obrigatória e a vinculação à prescrição dietética individualizada é vedada.
– O novo texto permite que o nutricionista exerça consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos (Art. 75) – uma flexibilização em relação ao Art. 61 do código anterior, que vedava essa prática.
– Em relação aos patrocínios, a vedação passa a ser mais ampla. O novo código proíbe o recebimento de patrocínio ou vantagens de empresas do setor, e a declaração de conflito de interesses passa a ser ostensiva (Art. 77, parágrafo único).
7. Formação profissional: técnicos em nutrição e pesquisa
O Título VII (Arts. 78 a 90) expande a secção de formação, incluíndo aspectos que o código anterior não contemplava:
– Técnicos em nutrição e dietética: o novo código prevê explicitamente a coordenação e orientação dos técnicos pelo nutricionista (Arts. 27 e 90).
– Extensão universitária: o nutricionista pode delegar atribuições a graduandos extensionistas, além de estagiários (Art. 80).
– Pesquisa e IA: ao divulgar estudos produzidos com suporte de IA ou automação, o profissional deve declarar esse uso (Art. 94).
Principais mudanças: comparativo entre os códigos
| Tema | Código de Ética de 2018 (Resolução 599) | Código de Ética de 2026 (Resolução 856) |
| Inteligência artificial | Não mencionada | Seção própria com 7 artigos (Arts. 32–38) |
| Telenutrição | Regulamentada por resoluções específicas | Artigo próprio no código (Art. 45); exige cadastro no e-Nutricionista |
| Interseccionalidade | Raça, etnia, gênero, classe social | Ampliada: inclui também orientação sexual, identidade de gênero, território, deficiência, situação migratória, entre outros |
| Consulta em estabelecimentos comerciais | Vedada quando a atividade-fim for comercialização de alimentos | Permitida, desde que respeitadas as normas sanitárias (Art. 75) |
| Divulgação de resultados | Vedado divulgar imagem corporal com atribuição de resultados | Vedado divulgar imagens, dados laboratoriais, gráficos e conteúdos gerados por IA que induzam ao erro (Art. 69) |
| Conflito de interesses/patrocínios | Vedado quando configurar conflito; exceto se contratado | Vedação mais ampla; declaração obrigatória e ostensiva em todos os casos (Arts. 73, 74 e 77) |
| Técnicos em nutrição | Não mencionados explicitamente | Incluídos na coordenação e orientação pelo nutricionista (Arts. 27 e 90) |
| Sustentabilidade ambiental | Mencionada nos princípios gerais | Inclui sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis como atribuição ativa (Art. 7º) |
| Autonomia do paciente | Implícita na conduta profissional | Explicitada com consentimento informado (Arts. 5º e 22) |
| Penalidades | Não especificava valor de multa | Multa de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos previstos no texto (Art. 110) |
O que muda na prática clínica?
Para o nutricionista que atua no consultório, nas redes sociais ou em instituições, algumas atenções são imediatas:
1) Se você usa IA: precisa avaliar criticamente as informações geradas, declarar o uso em materiais publicados e lembrar que a responsabilidade final é sempre do profissional.
2) Se você faz telenutrição: verifique se está cadastrado no sistema e-Nutricionista do CFN, como agora é exigido pelo código.
3) Se você tem parcerias ou patrocínios: a declaração de conflito de interesses passa a ser obrigatória e ostensiva em todos os contextos: consultas, publicações e redes sociais.
4) Se você divulga conteúdo: cuidado com imagens que simulem resultados clínicos, inclusive as geradas por IA. O ambiente virtual é extensão da prática profissional e está sujeito ao mesmo código.
5) Se você atua em estabelecimentos comerciais: a prática de consulta nutricional nesses ambientes foi flexibilizada, mas ainda exige atenção às normas sanitárias e às vedações de venda casada.
Em resumo, o novo Código de Ética do Nutricionista moderniza o marco regulatório da profissão, incorporando tecnologia, pluralidade e responsabilidade social como eixos centrais da atuação profissional. Conhecer o texto e aplicá-lo na rotina é tanto um dever ético quanto uma forma de proteger o profissional e quem ele atende.
Clique aqui para ler o Código de Ética completo.
Atenção: Diante de repercussões negativas, o CFN anunciou a suspensão do lançamento oficial durante o Conbran 2026, em Curitiba.
No lugar do lançamento, o Sistema apresentará a campanha “Nutricionista, queremos te ouvir”, com espaço presencial no congresso e um canal online aberto para nutricionistas de todo o Brasil participarem.
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Referências:
Conselho Federal de Nutrição. Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026. Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. Diário Oficial da União, Brasília, 2026.
Conselho Federal de Nutrição. Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018. Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. Diário Oficial da União, Brasília, 2018.
