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Novo Código de Ética do Nutricionista: o que mudou?

código de ética nutricionista

Fonte: Canva

Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição (CFN) publicou a Resolução CFN nº 856, que revoga o código de 2018 (Resolução CFN nº 599) e institui o novo Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. O texto traz atualizações significativas que refletem as transformações tecnológicas, sociais e científicas dos últimos anos. 

Confira a visão geral e o que mudou na prática.

Fonte: Canva

O que é o Código de Ética do Nutricionista?

O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista é o instrumento que orienta e disciplina o exercício profissional no Brasil

Ele define direitos, deveres, vedações e os princípios que devem nortear cada decisão clínica, institucional e comunicacional do nutricionista – seja no atendimento presencial, na telenutrição ou nas redes sociais.

O novo código entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União e foi precedido por consulta pública e discussões com a categoria, deliberado na 560ª Sessão Plenária Extraordinária do CFN.


Visão geral: o que o novo código traz

1. Princípios mais amplos e contemporâneos

O Título I do novo código expande os princípios fundamentais que já existiam. Mantém a defesa do direito à saúde, do DHANA (Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequada) e da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, mas acrescenta novos elementos:

Segurança hídrica como parte do compromisso do nutricionista (Art. 2º);

Sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis: estimular ações e políticas nesse sentido passa a ser atribuição ativa (Art. 7º);

Autonomia do paciente e consentimento informado: explicitados como elementos centrais do cuidado (Art. 5º);

Dimensões ética e espiritual da alimentação são incluídas, ao lado das dimensões já previstas (Art. 6º).

2. Interseccionalidade e não discriminação

O Art. 3º traz uma das mudanças mais visíveis: a lista de marcadores sociais que o nutricionista deve respeitar é consideravelmente ampliada. 

Além de raça, etnia, gênero e classe social  (já presentes no código anterior), o novo texto inclui explicitamente orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero, território, deficiência, pertencimento geracional e situação migratória.

O mesmo artigo veda, de forma explícita, que o nutricionista utilize sua autoridade técnica para impor condutas baseadas em convicções religiosas, políticas, filosóficas ou ideológicas que comprometam a fundamentação técnico-científica ou a dignidade da pessoa atendida.

3. Tecnologia e inteligência artificial: novos artigos específicos

Esta é uma das inovações mais relevantes do novo código, estruturada na Seção IV (“Do Uso de Tecnologias”). Em 2018, o tema não estava regulamentado de forma direta. Agora, o texto é detalhado e claro:

O uso de IA é permitido como apoio à prática profissional, desde que de forma ética, transparente e fundamentada em evidências (Art. 34);

A IA não substitui o nutricionista: não pode substituir a interação direta, a análise técnica das condutas ou comprometer a autonomia profissional (Art. 34, parágrafo único);

Avaliação crítica obrigatória: o profissional deve validar as informações geradas por tecnologias antes de incorporá-las à decisão (Art. 35);

Declaração de uso de IA: em comunicações, materiais ou pesquisas produzidos com suporte de IA, o profissional deve indicar que houve uso de ferramentas automatizadas (Art. 37);

É vedado usar IA generativa para criar ou manipular imagens, vídeos ou áudios que simulem pessoas reais ou resultados clínicos (Art. 38).

4. Telenutrição com artigo próprio

No código de 2018, a Telenutrição não tinha artigo próprio, mas era regulamentada por resoluções específicas que suspendiam restrições durante a pandemia. 

O novo código consolida o direito do nutricionista de realizar práticas por Telenutrição (Art. 45) e exige que o profissional esteja cadastrado no sistema e-Nutricionista do CFN (Art. 102, § 2º).

5. Comunicação e redes sociais: regras mais detalhadas

O Título V do novo código (Arts. 67 a 70) traz atualizações importantes sobre como o nutricionista pode se comunicar publicamente:

O ambiente virtual é extensão da prática profissional: qualquer espaço, físico ou virtual, está sujeito às normas do código (Art. 3º, § 2º).

Divulgação de resultados: é vedada a apresentação de imagens, composição corporal, dados laboratoriais e gráficos para fins de divulgação profissional, mesmo com autorização (Art. 69, § 2º). A exceção é para contextos técnico-científicos (eventos, aulas, publicações).

Imagens geradas por IA: é vedado o uso de imagens de pessoas geradas por IA que induzam o público ao erro sobre resultados clínicos (Art. 69, § 4º).

Promoções e sorteios: mantida a vedação do código anterior, com redação mais ampla (Art. 68, inciso III).

6. Publicidade e associação a marcas: mais transparência

O Título VI (Arts. 71 a 77) reescreveu e detalhou as regras sobre associação a produtos, marcas, empresas e indústrias. Os pontos centrais:

– O nutricionista pode associar sua imagem a marcas quando for responsável técnico, sócio, proprietário ou quando for contratado para produzir material técnico-científico ou estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados (Art. 74, inciso I).

– Em todos esses casos, a declaração de conflito de interesses é obrigatória e a vinculação à prescrição dietética individualizada é vedada.

– O novo texto permite que o nutricionista exerça consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos (Art. 75) – uma flexibilização em relação ao Art. 61 do código anterior, que vedava essa prática.

– Em relação aos patrocínios, a vedação passa a ser mais ampla. O novo código proíbe o recebimento de patrocínio ou vantagens de empresas do setor, e a declaração de conflito de interesses passa a ser ostensiva (Art. 77, parágrafo único).

7. Formação profissional: técnicos em nutrição e pesquisa

O Título VII (Arts. 78 a 90) expande a secção de formação, incluíndo aspectos que o código anterior não contemplava:

Técnicos em nutrição e dietética: o novo código prevê explicitamente a coordenação e orientação dos técnicos pelo nutricionista (Arts. 27 e 90).

Extensão universitária: o nutricionista pode delegar atribuições a graduandos extensionistas, além de estagiários (Art. 80).

Pesquisa e IA: ao divulgar estudos produzidos com suporte de IA ou automação, o profissional deve declarar esse uso (Art. 94).

Principais mudanças: comparativo entre os códigos

Tema Código de Ética de 2018 (Resolução 599) Código de Ética de 2026 (Resolução 856)
Inteligência artificial Não mencionada Seção própria com 7 artigos (Arts. 32–38)
Telenutrição Regulamentada por resoluções específicas Artigo próprio no código (Art. 45); exige cadastro no e-Nutricionista
Interseccionalidade Raça, etnia, gênero, classe social Ampliada: inclui também orientação sexual, identidade de gênero, território, deficiência, situação migratória, entre outros
Consulta em estabelecimentos comerciais Vedada quando a atividade-fim for comercialização de alimentos Permitida, desde que respeitadas as normas sanitárias (Art. 75)
Divulgação de resultados Vedado divulgar imagem corporal com atribuição de resultados Vedado divulgar imagens, dados laboratoriais, gráficos e conteúdos gerados por IA que induzam ao erro (Art. 69)
Conflito de interesses/patrocínios Vedado quando configurar conflito; exceto se contratado Vedação mais ampla; declaração obrigatória e ostensiva em todos os casos (Arts. 73, 74 e 77)
Técnicos em nutrição Não mencionados explicitamente Incluídos na coordenação e orientação pelo nutricionista (Arts. 27 e 90)
Sustentabilidade ambiental     Mencionada nos princípios gerais Inclui sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis como atribuição ativa (Art. 7º)
Autonomia do paciente Implícita na conduta profissional Explicitada com consentimento informado (Arts. 5º e 22)
Penalidades Não especificava valor de multa Multa de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos previstos no texto (Art. 110)

O que muda na prática clínica?

Para o nutricionista que atua no consultório, nas redes sociais ou em instituições, algumas atenções são imediatas:

1) Se você usa IA: precisa avaliar criticamente as informações geradas, declarar o uso em materiais publicados e lembrar que a responsabilidade final é sempre do profissional.

2) Se você faz telenutrição: verifique se está cadastrado no sistema e-Nutricionista do CFN, como agora é exigido pelo código.

3) Se você tem parcerias ou patrocínios: a declaração de conflito de interesses passa a ser obrigatória e ostensiva em todos os contextos: consultas, publicações e redes sociais.

4) Se você divulga conteúdo: cuidado com imagens que simulem resultados clínicos, inclusive as geradas por IA. O ambiente virtual é extensão da prática profissional e está sujeito ao mesmo código.

5) Se você atua em estabelecimentos comerciais: a prática de consulta nutricional nesses ambientes foi flexibilizada, mas ainda exige atenção às normas sanitárias e às vedações de venda casada.

Em resumo, o novo Código de Ética do Nutricionista moderniza o marco regulatório da profissão, incorporando tecnologia, pluralidade e responsabilidade social como eixos centrais da atuação profissional. Conhecer o texto e aplicá-lo na rotina é tanto um dever ético quanto uma forma de proteger o profissional e quem ele atende.

Clique aqui para ler o Código de Ética completo.

Atenção: Diante de repercussões negativas, o CFN anunciou a suspensão do lançamento oficial durante o Conbran 2026, em Curitiba.
No lugar do lançamento, o Sistema apresentará a campanha “Nutricionista, queremos te ouvir”, com espaço presencial no congresso e um canal online aberto para nutricionistas de todo o Brasil participarem.

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Referências:

Conselho Federal de Nutrição. Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026. Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. Diário Oficial da União, Brasília, 2026.

Conselho Federal de Nutrição. Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018. Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. Diário Oficial da União, Brasília, 2018.

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