Novo Código de Ética do Nutricionista: o que mudou?

Postado em 5 de maio de 2026

Da inteligência artificial ao uso de redes sociais: o novo Código de Ética do Nutricionista traz atualizações importantes que impactam diretamente a prática profissional. Saiba o que mudou.

Em abril de 2026, o Conselho Federal de Nutrição (CFN) publicou a Resolução CFN nº 856, que revoga o código de 2018 (Resolução CFN nº 599) e institui o novo Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. O texto traz atualizações significativas que refletem as transformações tecnológicas, sociais e científicas dos últimos anos. 

Confira a visão geral e o que mudou na prática.

código de ética nutricionista

Fonte: Canva

O que é o Código de Ética do Nutricionista?

O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista é o instrumento que orienta e disciplina o exercício profissional no Brasil

Ele define direitos, deveres, vedações e os princípios que devem nortear cada decisão clínica, institucional e comunicacional do nutricionista – seja no atendimento presencial, na telenutrição ou nas redes sociais.

O novo código entra em vigor 90 dias após sua publicação no Diário Oficial da União e foi precedido por consulta pública e discussões com a categoria, deliberado na 560ª Sessão Plenária Extraordinária do CFN.


Visão geral: o que o novo código traz

1. Princípios mais amplos e contemporâneos

O Título I do novo código expande os princípios fundamentais que já existiam. Mantém a defesa do direito à saúde, do DHANA (Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequada) e da Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional, mas acrescenta novos elementos:

Segurança hídrica como parte do compromisso do nutricionista (Art. 2º);

Sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis: estimular ações e políticas nesse sentido passa a ser atribuição ativa (Art. 7º);

Autonomia do paciente e consentimento informado: explicitados como elementos centrais do cuidado (Art. 5º);

Dimensões ética e espiritual da alimentação são incluídas, ao lado das dimensões já previstas (Art. 6º).

2. Interseccionalidade e não discriminação

O Art. 3º traz uma das mudanças mais visíveis: a lista de marcadores sociais que o nutricionista deve respeitar é consideravelmente ampliada. 

Além de raça, etnia, gênero e classe social  (já presentes no código anterior), o novo texto inclui explicitamente orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero, território, deficiência, pertencimento geracional e situação migratória.

O mesmo artigo veda, de forma explícita, que o nutricionista utilize sua autoridade técnica para impor condutas baseadas em convicções religiosas, políticas, filosóficas ou ideológicas que comprometam a fundamentação técnico-científica ou a dignidade da pessoa atendida.

3. Tecnologia e inteligência artificial: novos artigos específicos

Esta é uma das inovações mais relevantes do novo código, estruturada na Seção IV (“Do Uso de Tecnologias”). Em 2018, o tema não estava regulamentado de forma direta. Agora, o texto é detalhado e claro:

O uso de IA é permitido como apoio à prática profissional, desde que de forma ética, transparente e fundamentada em evidências (Art. 34);

A IA não substitui o nutricionista: não pode substituir a interação direta, a análise técnica das condutas ou comprometer a autonomia profissional (Art. 34, parágrafo único);

Avaliação crítica obrigatória: o profissional deve validar as informações geradas por tecnologias antes de incorporá-las à decisão (Art. 35);

Declaração de uso de IA: em comunicações, materiais ou pesquisas produzidos com suporte de IA, o profissional deve indicar que houve uso de ferramentas automatizadas (Art. 37);

É vedado usar IA generativa para criar ou manipular imagens, vídeos ou áudios que simulem pessoas reais ou resultados clínicos (Art. 38).

4. Telenutrição com artigo próprio

No código de 2018, a Telenutrição não tinha artigo próprio, mas era regulamentada por resoluções específicas que suspendiam restrições durante a pandemia. 

O novo código consolida o direito do nutricionista de realizar práticas por Telenutrição (Art. 45) e exige que o profissional esteja cadastrado no sistema e-Nutricionista do CFN (Art. 102, § 2º).

5. Comunicação e redes sociais: regras mais detalhadas

O Título V do novo código (Arts. 67 a 70) traz atualizações importantes sobre como o nutricionista pode se comunicar publicamente:

O ambiente virtual é extensão da prática profissional: qualquer espaço, físico ou virtual, está sujeito às normas do código (Art. 3º, § 2º).

Divulgação de resultados: é vedada a apresentação de imagens, composição corporal, dados laboratoriais e gráficos para fins de divulgação profissional, mesmo com autorização (Art. 69, § 2º). A exceção é para contextos técnico-científicos (eventos, aulas, publicações).

Imagens geradas por IA: é vedado o uso de imagens de pessoas geradas por IA que induzam o público ao erro sobre resultados clínicos (Art. 69, § 4º).

Promoções e sorteios: mantida a vedação do código anterior, com redação mais ampla (Art. 68, inciso III).

6. Publicidade e associação a marcas: mais transparência

O Título VI (Arts. 71 a 77) reescreveu e detalhou as regras sobre associação a produtos, marcas, empresas e indústrias. Os pontos centrais:

– O nutricionista pode associar sua imagem a marcas quando for responsável técnico, sócio, proprietário ou quando for contratado para produzir material técnico-científico ou estimular o consumo de alimentos in natura e minimamente processados (Art. 74, inciso I).

– Em todos esses casos, a declaração de conflito de interesses é obrigatória e a vinculação à prescrição dietética individualizada é vedada.

– O novo texto permite que o nutricionista exerça consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos (Art. 75) – uma flexibilização em relação ao Art. 61 do código anterior, que vedava essa prática.

– Em relação aos patrocínios, a vedação passa a ser mais ampla. O novo código proíbe o recebimento de patrocínio ou vantagens de empresas do setor, e a declaração de conflito de interesses passa a ser ostensiva (Art. 77, parágrafo único).

7. Formação profissional: técnicos em nutrição e pesquisa

O Título VII (Arts. 78 a 90) expande a secção de formação, incluíndo aspectos que o código anterior não contemplava:

Técnicos em nutrição e dietética: o novo código prevê explicitamente a coordenação e orientação dos técnicos pelo nutricionista (Arts. 27 e 90).

Extensão universitária: o nutricionista pode delegar atribuições a graduandos extensionistas, além de estagiários (Art. 80).

Pesquisa e IA: ao divulgar estudos produzidos com suporte de IA ou automação, o profissional deve declarar esse uso (Art. 94).

Principais mudanças: comparativo entre os códigos

TemaCódigo de Ética de 2018 (Resolução 599)Código de Ética de 2026 (Resolução 856)
Inteligência artificialNão mencionadaSeção própria com 7 artigos (Arts. 32–38)
TelenutriçãoRegulamentada por resoluções específicasArtigo próprio no código (Art. 45); exige cadastro no e-Nutricionista
InterseccionalidadeRaça, etnia, gênero, classe socialAmpliada: inclui também orientação sexual, identidade de gênero, território, deficiência, situação migratória, entre outros
Consulta em estabelecimentos comerciaisVedada quando a atividade-fim for comercialização de alimentosPermitida, desde que respeitadas as normas sanitárias (Art. 75)
Divulgação de resultadosVedado divulgar imagem corporal com atribuição de resultadosVedado divulgar imagens, dados laboratoriais, gráficos e conteúdos gerados por IA que induzam ao erro (Art. 69)
Conflito de interesses/patrocíniosVedado quando configurar conflito; exceto se contratadoVedação mais ampla; declaração obrigatória e ostensiva em todos os casos (Arts. 73, 74 e 77)
Técnicos em nutriçãoNão mencionados explicitamenteIncluídos na coordenação e orientação pelo nutricionista (Arts. 27 e 90)
Sustentabilidade ambiental    Mencionada nos princípios geraisInclui sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis como atribuição ativa (Art. 7º)
Autonomia do pacienteImplícita na conduta profissionalExplicitada com consentimento informado (Arts. 5º e 22)
PenalidadesNão especificava valor de multaMulta de até 10 vezes o valor da anuidade e suspensão de até 3 anos previstos no texto (Art. 110)

O que muda na prática clínica?

Para o nutricionista que atua no consultório, nas redes sociais ou em instituições, algumas atenções são imediatas:

1) Se você usa IA: precisa avaliar criticamente as informações geradas, declarar o uso em materiais publicados e lembrar que a responsabilidade final é sempre do profissional.

2) Se você faz telenutrição: verifique se está cadastrado no sistema e-Nutricionista do CFN, como agora é exigido pelo código.

3) Se você tem parcerias ou patrocínios: a declaração de conflito de interesses passa a ser obrigatória e ostensiva em todos os contextos: consultas, publicações e redes sociais.

4) Se você divulga conteúdo: cuidado com imagens que simulem resultados clínicos, inclusive as geradas por IA. O ambiente virtual é extensão da prática profissional e está sujeito ao mesmo código.

5) Se você atua em estabelecimentos comerciais: a prática de consulta nutricional nesses ambientes foi flexibilizada, mas ainda exige atenção às normas sanitárias e às vedações de venda casada.

Em resumo, o novo Código de Ética do Nutricionista moderniza o marco regulatório da profissão, incorporando tecnologia, pluralidade e responsabilidade social como eixos centrais da atuação profissional. Conhecer o texto e aplicá-lo na rotina é tanto um dever ético quanto uma forma de proteger o profissional e quem ele atende.

Clique aqui para ler o Código de Ética completo.

Atenção: Diante de repercussões negativas, o CFN anunciou a suspensão do lançamento oficial durante o Conbran 2026, em Curitiba.
No lugar do lançamento, o Sistema apresentará a campanha “Nutricionista, queremos te ouvir”, com espaço presencial no congresso e um canal online aberto para nutricionistas de todo o Brasil participarem.

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Referências:

Conselho Federal de Nutrição. Resolução CFN nº 856, de 25 de abril de 2026. Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. Diário Oficial da União, Brasília, 2026.

Conselho Federal de Nutrição. Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018. Aprova o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista. Diário Oficial da União, Brasília, 2018.

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