CFN regulamenta a atuação do nutricionista em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, Fitoterapia e Acupuntura

Postado em 12 de fevereiro de 2021 | Autor: Aline Palialol

Importante ressaltar que as resoluções entram em vigor a partir de 90 dias após a publicação

médico mostrando celular para o paciente

As resoluções publicadas pelo CFN regulamentam atividades já permitidas na prática dos nutricionistas e novas aplicações, como a acupuntura.

RESOLUÇÃO CFN Nº 679, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

Essa resolução regulamenta o exercício das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) pelo nutricionista e dá outras providências. As PICS são práticas de saúde baseadas no cuidado humanizado, na individualidade, na escuta acolhedora e na integração do indivíduo com o meio ambiente e a sociedade.

Através de técnicas terapêuticas que promovam saúde e previnam doenças, o nutricionista é capaz de auxiliar o processo de educação alimentar e nutricional, de forma a compor uma abordagem multidimensional do exercício profissional.

As PICS autorizadas são:

  • apiterapia, exceto apitoxina
  • aromaterapia
  • arteterapia
  • ayurveda
  • biodança
  • bioenergética
  • cromoterapia
  • dança circular
  • homeopatia
  • imposição de mãos/reiki
  • medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde
  • medicina tradicional chinesa: dietoterapia/fitoterapia, auriculoterapia e práticas corporais
  • meditação
  • musicoterapia
  • reflexoterapia
  • shantala
  • terapia comunitária integrativa
  • terapia de florais
  • yoga

 

Para exercer as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde citadas acima, é necessário o certificado de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação.

Além disso, não é permitido, indicar produtos sujeitos à prescrição médica e vender ou fazer propaganda de produtos ou técnicas que o nutricionista indicará ao paciente, de acordo com o Código de Ética e de Conduta do Nutricionista.

RESOLUÇÃO CFN Nº 680, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

Essa resolução regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista como o uso de plantas medicinais em preparações, plantas medicinais in natura, drogas vegetais e derivados vegetais. Sendo excluída a indicação de medicamentos fitoterápicos que tenham na composição vitaminas, minerais, aminoácidos, substâncias ativas isoladas ou altamente purificadas (sintéticas, semissintéticas ou naturais e nem as associações dessas com outros extratos), medicamentos fitoterápicos que necessitem prescrição médica e a comercialização ou venda dos produtos indicados.

A prescrição de plantas medicinais na forma de infusão, decocção e maceração em água, é permitida a todos os nutricionistas, mesmo que não tenham certificado de pós-graduação ou especialização em fitoterapia.

No entanto, drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos só podem ser prescritas por nutricionistas que tenham certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação e com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia, ou de título de especialista na área.

RESOLUÇÃO CFN Nº 681, DE 19 DE JANEIRO DE 2021

A resolução 681 autoriza o nutricionista a adotar a acupuntura no estímulo a canais de energia para promover e prevenir o agravo de doenças. Para a prática da acupuntura, o nutricionista deve possuir curso técnico, de formação ou pós-graduação, com carga horária mínima de 1.200 horas, sendo, pelo menos, 30% da referida carga horária de aulas práticas presenciais.

Para conferir os documentos completos, faça o download dos arquivos abaixo.

 

A nova resolução do CFN (RE CFN 680/2021) permite que você prescreva fitoterápicos após realizar uma pós-graduação na área. Conheça o curso especial, 100% a distância, do Ganep Educação e amplie seus conhecimentos!

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