Dentre as modalidades de atuação do nutricionista, estão os contratos formais com vínculo empregatício, os contratos de prestação de serviço autônomo por prazo determinado ou a terceirização de serviços, onde o nutricionista figura como Pessoa Jurídica Individual (com firma estabelecida). Enquanto a responsabilidade técnica (RT) deve ser exercida com vínculo empregatício, a assessoria e consultoria são modalidades de prestação de serviço com características específicas.
A RT, é uma obrigação funcional que deve ser exercida por meio de contratos com vínculo empregatício regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo válido também o contrato de serviço autônomo com prazo indeterminado. Destaque-se que, se o nutricionista atua como RT, todas as atribuições definidas para a área serão da sua competência.
A consultoria é um serviço realizado por nutricionista que, quando solicitado, analisa, avalia e emite parecer sobre assuntos e serviços relacionados à sua especialidade, com prazo determinado.
A assessoria é serviço realizado por nutricionista habilitado que, embasado em seus conhecimentos, habilidades e experiências, assiste tecnicamente pessoas físicas ou jurídicas, planejando, implantando e avaliando programas e projetos em atividades específicas na área de alimentação e nutrição, bem como oferecendo soluções para situações relacionadas com a sua especialidade, sem, no entanto, assumir responsabilidade técnica.
O objeto da prestação do serviço de ambas as modalidades é pontual e definido contratualmente, abrangendo apenas parte das atribuições definidas para a área. Por esta razão, o nutricionista assessor ou consultor não deverá ser o RT.
Referências
Conselho Federal de Nutricionistas. Resolução CFN N°380/2005. Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, estabelece parâmetros numéricos de referência, por área de atuação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.cfn.org.br/novosite/pdf/res/2005/res380.pdf. Acessado em: 25/02/2016