Qual a diferença de atuação entre técnico em nutrição e dietética e nutricionista?

Postado em 27 de maio de 2019 | Autor: Natália Lopes

Veja a diferença entre o técnico em nutrição e dietética e o nutricionista, segundo o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN)

Segundo o Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), os técnicos em nutrição e dietética (TND) são os egressos dos cursos que atendem às disposições da Lei nº 9.394/1996 e que estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais de Educação Profissional de Nível Técnico em Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.

Em 2018, foi publicada uma nova resolução que atualizou as atribuições dos TND, com o objetivo de valorizar essa classe. Segundo a resolução do CFN Nº 605/2018, são consideradas áreas de atuação do TND:

  1. Nutrição em Alimentação Coletiva: envolvendo todas as atividades relativas a elaboração de cardápio, elaboração de manuais de boas práticas, controle de fornecedores, supervisão de funcionários etc.
  2. Nutrição Clínica: Atuação em hospitais, clínicas, instituições de longa permanência para idosos, lactário e banco de leite humano, ambulatórios e consultórios, auxiliando o nutricionista na coleta de dados para alimentar planilhas, realizando triagem nutricional e avaliação antropométrica, acompanhando porcionamento, apresentação, transporte e distribuição de dietas/refeições, entre outras atividades.

III. Nutrição em Saúde Coletiva: atuando em Políticas e Programas Institucionais, Vigilância em Saúde e Fiscalização do exercício profissional.

  1. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos: orientando questões higiênico-sanitárias nos estabelecimentos, assistência a famílias rurais, desenvolvimento de projetos de valorização da culinária e cultura alimentar local, atividades de seleção de fornecedores, procedência de alimentos, planejamento de compras entre outras.

A atuação do TND não precisa da supervisão do Nutricionista, desde que “não haja preparações, refeições e/ou dietas especiais, para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição, e que não exista a previsão legal para a obrigatoriedade do nutricionista”.

Para exercer a profissão de nutricionista, este profissional de saúde deve possuir diploma expedido por escolas de graduação em Nutrição, devidamente reconhecidas pelo MEC, recebendo o título de Bacharel em Nutrição, e deve também estar inscrito Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da sua respectiva jurisdição. A RESOLUÇÃO CFN Nº 600/2018, dispões sobre as áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, determinando que o nutricionista poderá aturar em:

  1. Nutrição em Alimentação Coletiva.
  2. Nutrição Clínica.

III. Nutrição em Esportes e Exercício Físico.

  1. Nutrição em Saúde Coletiva.
  2. Nutrição na Cadeia de Produção, na Indústria e no Comércio de Alimentos.
  3. Nutrição no Ensino, na Pesquisa e na Extensão.

Nesse sentido, a atuação do nutricionista difere do TND, pois o nutricionista fica responsável por atividades como: elaboração cardápios individuais e para coletividade, diagnóstico do estado nutricional, prescrição de dieta e suplementos, solicitação de exames, elaboração de informativos técnicos, atividades que os TND não devem realizar.

Referências:

RESOLUÇÃO CFN Nº 605, DE 22 DE ABRIL DE 2018. Dispõe sobre as áreas de atuação profissional e as atribuições do Técnico em Nutrição e Dietética (TND), e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CFN Nº 600, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018. Dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências.

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