A resolução vigora até a declaração de fim da pandemia do COVID-19 pela OMS
Após a 408ª Reunião Plenária Ordinária do CFN realizada no dia 11 de Fevereiro de 2021, decidiu-se suspender o artigo 36 da Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, que aprova o Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas. Essa nova resolução, CFN Nº 684, de 11 de Fevereiro de 2021 passa a vigorar a partir do dia 1º de Março de 2021 e é uma conduta que permite o atendimento nutricional não presencial até que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declare o fim da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Sendo que os critérios, protocolos e orientações para a assistência nutricional por meio não presencial continuam regidos pela Resolução CFN nº 666, de 30 de setembro de 2020.
Confira mais detalhes das resoluções citadas, clicando nos links abaixo:
RESOLUÇÃO CFN Nº 684, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021
RESOLUÇÃO CFN Nº 666, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
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